SÁUDE PÚBLICA: Importante projeto do vereador EDERJÚNIOR será votado terça-feira, no Legislativo Ilheense
O vereador Ederjúnior, UB, protocolou em fevereiro último Projeto de Lei que trata da criação do Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Mosquito “Aedes Aegypti”, transmissor da Dengue, Chikungunya, Zica Vírus e Febre Amarela, no município de Ilhéus.
Realizar a prevenção contra o mosquito da dengue é fundamental. Isso porque, doença é uma ameaça a saúde coletiva. É importante lembrar que, ela pode levar o indivíduo a óbito. Para Ederjúnior o objetivo é também é alertar a população sobre prevenção da doença. “Não só poder público, mas, todos nós temos que ter os cuidados necessários para evitar que o Aedes aegypti, mosquito transmissor do vírus, se reproduza”.
Abaixo, PL na íntegra:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Combate à Dengue, à Chikungunya, Zica Vírus e a Febre Amarela, que tem por objetivo estabelecer e assegurar mecanismo que proporcione condições para que se combata os criadouros do mosquito.
Parágrafo Único. A secretaria Municipal de Saúde será responsável pelas ações de Zoonose e vetores no município de Ilhéus, o qual poderá ser assessorado por um comitê municipal de combate ao mosquito Aedes Aegypti, podendo ser instituído por meio de portaria pelo poder executivo municipal.
Art. 2º Para efeito desta lei, considera-se Programa Municipal de Combate a Dengue, à Chikungunya, Zica Vírus e a Febre Amarela, as iniciativas individuais ou coletivas e multidisciplinares voltadas à saúde e ao saneamento básico do cidadão.
Parágrafo Único. O serviço que trata o “caput” deste artigo será desenvolvido pelo Agente de Combate as Endemias (ACE) e Agente de Saúde Comunitária (ACS), e o mesma será implantado e regulamentado no município de Ilhéus de acordo com as normas pertinentes à saúde municipal e, sobretudo ao Programa Nacional de Controle da Dengue do Ministério da Saúde.
Art. 3º O Programa Municipal de Combate à Dengue, à Chikungunya, Zica Vírus e a Febre Amarela, reger-se-á pelos seguintes fundamentos:
I – A sociedade e o município tem o dever de assegurar o cidadão ilheense todos os direitos ao exercício da cidadania, a começar pela saúde, bem-estar e direito á vida;
II – Ao cidadão e/ou cidadã destinatários das ações a serem efetivadas através desta política, serão beneficiadas, preferencialmente, mulheres, idosos, crianças, pessoas com necessidades especiais e mobilidade reduzida.
Art. 4º Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários ou locatários, obrigados a adotar as medidas necessárias a manutenção dos seus imóveis limpos, sem acumulo de objetos e materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem as instalações e proliferação dos vetores.
- 1º. Para fins da aplicação desta Lei, são considerados criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e, devido a sua natureza, contenham água em condições de proliferar mosquitos do gênero Aedes.
- 2º. A manutenção predial dos imóveis conforme o “caput” deste artigo compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar a acumulação de água.
Art. 5º Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depósitos de veículos, desmanches e ferros-velhos, empreiteiras de construção civil, estabelecimentos de comércio de materiais de construção e estabelecimentos similares, obrigados a adotar medidas que visem eliminar os criadouros dos vetores citados no artigo 3º desta Lei, e compete ainda a estes:
I – Manter os pneus secos e acondicionados em barracões devidamente vedados;
II – Responsabilizar-se por encaminhar os resíduos de pneumáticos gerados em seus estabelecimentos a postos de recebimento para que sejam encaminhados ao seu destino final;
III – Manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis à acumulação de água;
IV – Manter pátios de construções ou depósitos de máquinas limpos, de modo a evitar acúmulo de água;
V – Promover o nivelamento de construções ou estruturas como calhas ou outras, de modo a evitar acúmulo de água em sua superfície;
VI – Fica expressamente proibida a permanência de sucatas e veículos abandonados nas vias públicas, bem como em propriedades privadas.
Art. 6º A Secretaria Municipais de Educação, Fazenda, Meio Ambiente, Gestão e Saúde; deverão elaborar proposta orçamentária, em cada âmbito, para operacionalizar as ações de combate ao mosquito Aedes aegypti.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá incluir outras Secretarias para operacionalizar as ações.
Art. 7º Na implantação do Programa Municipal de Combate à Dengue, à Chikungunya e à febre Zika caberá ao proprietário e/ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, não utilizados ou subutilizados, a obrigação de mantê-los limpos e fechados de modo a impedir a proliferação do mosquito Aedes aegypti.
Parágrafo único. Igual responsabilidade recai sobre as Pessoas Jurídicas de Direito Público, que deverão manter limpos os bens públicos que lhe pertençam, bem como os bens particulares cujo uso é do Poder Público em razão de convênios, contratos ou assemelhados.
Art. 8º Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas, espelhos d’água, fontes e chafarizes, obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos, de acordo com orientações da Equipe de Vigilância em Saúde e Normas dos Programas Nacional e Estadual de Controle da Dengue.
Art. 9º Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, bem como realizar tratamento adequado da água, que impeçam a proliferação de vetores.
- 1º. As caixas de água e cisternas que receberem água da chuva, sejam elas localizadas nos perímetros urbano ou rural deverão, preferencialmente, ser esvaziadas e desativadas.
- 2º. Aos que optarem em manter as caixas de água e cisternas ativadas, deverão seguir as normas exigidas, bem como será necessária a inspeção da Secretaria Municipal de Saúde, através do Agente de Combate a Endemias (ACE) e Agentes de Saúde Comunitária (ACS), que emitirá um selo de autorização para o funcionamento das mesmas.
Art. 10º Ficam os Agentes de Vigilância em Saúde e as autoridades sanitárias do Município de Ilhéus, bem com as designadas pelo Estado e/ou União, autorizados a adentrarem as áreas externas de imóveis para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes.
- 1º. Nos imóveis encontrados fechados ou vazios, os agentes deixarão afixado em local visível, aviso por escrito para que o proprietário, morador, locatário ou responsável entre em contato com o setor competente da Secretaria Municipal da Saúde, no prazo de 03 dias úteis, para ajustar data e horário para a vistoria e execução das diligências necessárias.
- 2º. Caso o proprietário, morador, locatário ou responsável não entre em contato com o setor competente da Secretaria Municipal da Saúde para efetuar as diligências necessárias, a Secretaria Municipal de Saúde está autorizada a efetuar a limpeza e remoção de criadouros de mosquitos do gênero Aedes.
Art. 11º O Poder Público, por meio de seus agentes públicos, poderá ingressar nos bens imóveis que apresentem risco potencial de propiciar a proliferação do mosquito Aedes aegypti, com fins de avaliá-lo e, se for o caso, promover a dedetização e/ou determinar ao proprietário/possuidor que se promova a devida limpeza ou ação de combate.
Parágrafo único. A pessoa investida em caráter ou função de agente público ou servidor público deverá se identificar ao proprietário/possuidor, apresentando-lhe a sua identificação funcional ou autorização para tal função e, se for o caso, informar o telefone da secretaria/órgão onde está lotado com fins de que se possa averiguar a veracidade das informações acerca da identificação do agente.
Art. 12º O poder público municipal incentivará o cultivo da “ Citronela” – Cymbopogon Winterianus – e da “Crotalária” – Crotalaria Juncea, como repelentes naturais de combate ao mosquito Aedes Aegypti, mediante divulgação sobre os benefícios do cultivo manutenção das plantas nas residências, comércios, industrias, terrenos baldios e similares.
Parágrafo único. A mobilização da campanha que trata o “caput” do artigo ficará ao encargo da Secretaria de Saúde e Secretaria de Meio Ambiente em caráter permanente distribuindo gratuitamente mudas das plantas Citronela e Crotolária.
Art. 13º Fica a cargo do Município de Ilhéus o cultivo da Citronela e da Crotolária e o plantio nas margens de rios, riachos, praças, canteiros de avenidas e demais áreas públicas, podendo ser auxiliadas pela população, entidades privadas, ONG’s, Associações e Cooperativas, entre outros.
Art. 14º As escolas no município sendo elas públicas e/ou privadas, de qualquer nível de ensino, deverão realizar atividades integradas na orientação dos alunos, em relação a presente lei.
Art. 15° Fica autorizado o uso de “drones” nas ações de combate à dengue, no mapeamento e combate ao desmatamento e ações de atualizações de cadastro construtivo para regulamentação de cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis-ITBI.
- 1°- Para efeitos desta Lei, entende-se por “drone” o veículo aéreo não tripulado e controlado remotamente, podendo realizar inúmeras tarefas.
- 2°– O Município de Itajubá poderá utilizar os “drones” em outras ações de seu interesse, a serem definidas por Decreto.
- 3°- Na utilização de ações de combate à dengue o equipamento deverá identificar possíveis criadouros do mosquito Aedes Aegypti em locais onde não seja permitida qualquer visualização aos agentes de controle, tais como, entre outros:
I- Terrenos com frente murados;
II– Imóveis abandonados;
III- Imóveis sem moradores.
IV– Sob a recusa do proprietário do imóvel.
Art. 16° Após a localização dos criadouros do mosquito Aedes Aegygti pelo drone, o proprietário do imóvel será identificado e intimado a realizar as adequações necessárias para que o risco de reprodução do mosquito seja eliminado.
Art. 17º Fica o Município de Ilhéus, através de seus órgãos competentes, encarregado de conseguir as autorizações para o uso de tal equipamento junto aos órgãos Estaduais e Federais, tais como a Agência Nacional de Aviação Civil- ANAC.
O projeto já tramitou pelas comissões permanentes pertinentes, em especial pela comissão de Justiça e, agora consta na pauta da sessão ordinária de terça-feira, 26, próxima.
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VEREADOR EDERJÚNIOR, UB.