VEREADOR LUIZ CARLOS ESCUTA APRESENTA PROJETO INÉDITO: 'PROGRAMA BOLSA ATLETA ILHEENSE'

Acompanhe abaixo o PL protocolado no Legislativo Ilheense, já lido em plenário e encaminhado para as comissões permanentes temáticas. PL consta no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, SAPL, código P373bd844a766e0ef223b70739641af3aK89776. autor LUIZ CARLOS ESCUTA. EMENTA: PROGRAMA BOLSA ATLETA ILHEENSE e dá outras providências.


PROJETO DE LEI, DE 13 DE JUNHO DE 2024.

 

 

“Institui o PROGRAMA BOLSA ATLETA ILHEENSE e dá outras providências”.

 

 

                                        A CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS, ESTADO DA BAHIA, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS

                                         Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA BOLSA ATLETA, com o objetivo de realizar projetos esportivos visando valorizar e beneficiar atletas amadores representantes do Município de Ilhéus em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES

Art. 2º -  Compete ao PROGRAMA BOLSA-ATLETA conceder aos atletas amadores incentivos em dinheiro, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.

                                       Art.3º - A BOLSA ATLETA será concedida pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, desde que durante todo recebimento da bolsa o atleta esteja em preparação para a realização das competições esportivas que irá participar.

                                        Parágrafo Único – Cessará de imediato o repasse do bolsa-atleta para o atleta que não estiver em preparação ou for desligado da equipe, mesmo que isso ocorrer durante os primeiros doze meses do início do recebimento da bolsa.

                                       Art. 4º – São Modalidades de BOLSA-ATLETA:

                              a) Individual: concedida ao atleta amador classificado até o 5º (quinto) lugar em “ranking” estadual;

                                 b) Coletiva: concedida à cada atleta da equipe que presenta o Município de Ilhéus, que irá representá-lo em competições estaduais, nacionais.

                              c) Especial:  concedida, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), ao Técnico/treinador, devendo o mesmo ter formação superior em Educação Física.

CAPÍTULO III

DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA

                                 Art. 5º - A concessão da BOLSA-ATLETA não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal.

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS

                                 Art. 6º - São requisitos para pleitear a Bolsa-Atleta:

     I - Ter entre 10 (dez) e 23 (vinte e três) anos de idade;

    II – Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado à Associação ou Liga Municipal Amadora da categoria, com sede em Ilhéus;

   III – Estar em plena atividade esportiva;

  IV – Não receber salário de entidade de prática desportiva;

  V –  Ter participado de competição esportiva em estaduais ou nacional ou internacionais no ano imediatamente anterior àquele em que pleitear a Bolsa-Atleta;

 VI – O atleta estudante, que ainda não completou o Ensino Médio (2º Grau), deverá comprovar que está matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem como ter rendimento escolar,  não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola.

 VII – Anuência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao Programa;

VIII – Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do Programa Bolsa Atleta;

IX – Comprometer-se a representar o Município de Ilhéus, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas e públicas;

X –  Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa;

XII – Estar cadastrado na SECRETARIA DE ESPORTES na respectiva modalidade de sua atuação;

XIII – Ceder os direitos de imagem ao Município de Ilhéus;

XIV – Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO NÚMERO DE BOLSAS-ATLETAS

                             Art. 7º-  Incumbe aos seguintes órgãos a concessão da Bolsa-Atleta:

                              I – Secretaria Municipal de Esportes, como Órgão coordenador, deliberativo e operacional;

                     II – Secretaria Municipal da Fazenda, como Órgão de controle de mecanismo de incentivo.

Art. 8º - Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretaria de Esportes, para análise e deliberação quanto a sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse fim.

Art. 9º - Todo o procedimento previsto no artigo 8º deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis.

Art. 10 – A Secretaria de Esportes  ficará incumbida de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto bem como da prestação de contas apresentado pelo beneficiado.

Art. 11 – As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Esportes.

                             Art. 12 - Ficará a Secretaria de Esportes e Turismo autorizada a conceder um número limitado de bolsas.

                            Art. 13 – O beneficiado do Programa  Bolsa-Atleta poderá  acumulá-la com bolsa oriunda do Estado da Bahia e da União.

                            Art. 14 - Os  recursos do Programa  Bolsa-Atleta somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo, devendo o beneficiado prestar contas, no mínimo trimestralmente, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Esportes.

                               Art. 15 - Caberá a Secretaria de Esportes  apresentar proposta de normas e regras para concessão da Bolsa-Atleta, anualmente, sendo que as aprovadas serão   elencadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal .

CAPÍTULO VI

DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA

                       Art. 16 - Serão desligados do Programa os atletas que:

                              I- Não apresentarem a documentação comprovando  suas participações nas competições previstas no projeto;

                             II- Quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente;

                             III - Se transferirem para outro município, Estado ou País;

                             IV - Utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no art. 14 desta Lei.

                             V - Forem dispensados das equipes que representativas de Ilhéus.

                             VI - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.

                              VII – Deixar de prestar contas por mais de 30 (trinta) dias.

                              Art. 17 - Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.

                         Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                       Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, no Centro Administrativo, aos 13 dias do mês de junho de 2024.

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