VEREADOR LUIZ CARLOS ESCUTA APRESENTA PROJETO INÉDITO: 'PROGRAMA BOLSA ATLETA ILHEENSE'
Acompanhe abaixo o PL protocolado no Legislativo Ilheense, já lido em plenário e encaminhado para as comissões permanentes temáticas. PL consta no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, SAPL, código P373bd844a766e0ef223b70739641af3aK89776. autor LUIZ CARLOS ESCUTA. EMENTA: PROGRAMA BOLSA ATLETA ILHEENSE e dá outras providências.
PROJETO DE LEI, DE 13 DE JUNHO
DE 2024.
“Institui o PROGRAMA BOLSA ATLETA
ILHEENSE e dá outras providências”.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS, ESTADO DA BAHIA, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS
OBJETIVOS
Art.
1º. Fica instituído o PROGRAMA BOLSA ATLETA, com o objetivo de realizar
projetos esportivos visando valorizar e beneficiar atletas amadores
representantes do Município de Ilhéus em competições regionais, estaduais,
nacionais e internacionais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DOS
VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES
Art. 2º - Compete ao
PROGRAMA BOLSA-ATLETA conceder aos atletas amadores incentivos em dinheiro, no
valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.
Art.3º -
A BOLSA ATLETA será concedida pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser
prorrogado, desde que durante todo recebimento da bolsa o atleta esteja em
preparação para a realização das competições esportivas que irá participar.
Parágrafo
Único – Cessará de imediato o repasse do bolsa-atleta para o atleta que não
estiver em preparação ou for desligado da equipe, mesmo que isso ocorrer
durante os primeiros doze meses do início do recebimento da bolsa.
Art. 4º
– São Modalidades de BOLSA-ATLETA:
a) Individual:
concedida ao atleta amador classificado até o 5º (quinto) lugar em “ranking” estadual;
b) Coletiva: concedida
à cada atleta da equipe que presenta o Município de Ilhéus, que irá
representá-lo em competições estaduais, nacionais.
c) Especial: concedida, no valor de R$ 600,00 (seiscentos
reais), ao Técnico/treinador, devendo o mesmo ter formação superior em Educação
Física.
CAPÍTULO III
DA NÃO EXISTÊNCIA DE
VÍNCULO TRABALHISTA
Art. 5º - A concessão da BOLSA-ATLETA não
gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração
pública municipal.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS
Art. 6º - São requisitos para pleitear a
Bolsa-Atleta:
I - Ter entre 10 (dez) e 23 (vinte e três)
anos de idade;
II – Estar vinculado a alguma entidade de
prática desportiva ou filiado à Associação ou Liga Municipal Amadora da
categoria, com sede em Ilhéus;
III – Estar em plena atividade esportiva;
IV – Não receber salário de entidade de
prática desportiva;
V –
Ter participado de competição esportiva em estaduais ou nacional ou
internacionais no ano imediatamente anterior àquele em que pleitear a
Bolsa-Atleta;
VI – O atleta estudante, que ainda não
completou o Ensino Médio (2º Grau), deverá comprovar que está matriculado em
instituição de ensino público ou privado, bem como ter rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da
concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados
através de boletim ou relatório da escola.
VII – Anuência dos responsáveis pelos menores
que aderirem ao Programa;
VIII
– Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do Programa
Bolsa Atleta;
IX
– Comprometer-se a representar o Município de Ilhéus, em sua modalidade e
categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas
e públicas;
X
– Não estar cumprindo qualquer tipo de
punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou
Confederação das modalidades correspondentes, além da necessidade de apresentar
Certidão Criminal Negativa;
XII
– Estar cadastrado na SECRETARIA DE ESPORTES na respectiva modalidade de sua
atuação;
XIII
– Ceder os direitos de imagem ao Município de Ilhéus;
XIV
– Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando
documentação que especifique as competições, participações em eventos
esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou
entidades equivalentes.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA, DO
PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO NÚMERO DE BOLSAS-ATLETAS
Art. 7º-
Incumbe aos seguintes órgãos a concessão da Bolsa-Atleta:
I
– Secretaria Municipal de Esportes, como Órgão coordenador, deliberativo e
operacional;
II – Secretaria Municipal
da Fazenda, como Órgão de controle de mecanismo de incentivo.
Art.
8º - Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretaria de Esportes,
para análise e deliberação quanto a sua aprovação ou rejeição, emitindo
certificado para esse fim.
Art.
9º - Todo o procedimento previsto no artigo 8º deverá ocorrer no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, improrrogáveis.
Art.
10 – A Secretaria de Esportes ficará incumbida
de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e
aprovação do projeto bem como da prestação de contas apresentado pelo
beneficiado.
Art.
11 – As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão por conta
dos recursos orçamentários da Secretaria de Esportes.
Art. 12 - Ficará a
Secretaria de Esportes e Turismo autorizada a conceder um número limitado de
bolsas.
Art. 13 – O
beneficiado do Programa Bolsa-Atleta
poderá acumulá-la com bolsa oriunda do
Estado da Bahia e da União.
Art. 14 - Os recursos do Programa Bolsa-Atleta somente poderão ser utilizados
para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para
eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo,
devendo o beneficiado prestar contas, no mínimo trimestralmente, na forma e
condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 15 - Caberá a Secretaria de
Esportes apresentar proposta de normas e
regras para concessão da Bolsa-Atleta, anualmente, sendo que as aprovadas
serão elencadas em Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal .
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO
PROGRAMA
Art. 16 - Serão
desligados do Programa os atletas que:
I- Não
apresentarem a documentação comprovando suas participações nas
competições previstas no projeto;
II- Quando
convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente;
III - Se
transferirem para outro município, Estado ou País;
IV - Utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no art.
14 desta Lei.
V - Forem
dispensados das equipes que representativas de Ilhéus.
VI - Deixarem de
cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.
VII
– Deixar de prestar contas por mais de 30 (trinta) dias.
Art.
17 - Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo de 60 (sessenta)
dias, após sua publicação.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Ilhéus, no Centro Administrativo, aos 13 dias do mês
de junho de 2024.