PROJETO DE EDERJÚNIOR DISPÕE SOBRE CIRCULAÇÃO DE CRIANÇAS EM ELEVADORES

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO VEREADOR EDERJÚNIOR (Republicanos), protocolado no legislativo ilheense. – Dispõe sobre a proibição, no município de Ilhéus, o uso de elevadores e restringe, nos termos que especifica a livre circulação em áreas comuns, de crianças desacompanhadas de pessoa maior de 18 (dezoito) anos e dá outras providências.

Lei Miguel: norma proíbe que crianças circulem sozinhas em elevadores

CRIANÇAS DEVEM SER IMPEDIDAS DE CIRCULAREM EM ELEVADORES DESACOMPANHAS.

Leia na íntegra:

Art. 1º Fica proibido, no município de Ilhéus, o uso de elevadores por crianças desacompanhadas de pessoas maior de 18 (dezoito) anos.

Art. 2º A livre circulação de crianças, nas áreas comuns de clubes, centros comerciais e edifícios residenciais, públicos ou privados, desacompanhadas de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, poderá ser excepcionalmente restringida pelo administrador, síndico ou responsável pelo imóvel, sempre que houver risco à segurança, à saúde ou à vida, devendo o responsável legal ser imediatamente comunicado.

Art. 3º Para os fins desta Lei considera-se criança a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Art. 4º. Os responsáveis pela administração dos elevadores de que trata o art. 1º, deverão afixar cartazes informativos contendo as normas de segurança para o seu devido uso, nos termos da legislação em vigor, dispondo inclusive acerca das obrigações estabelecidas por esta Lei.

 

  • 1º Os cartazes deverão ser afixados nas cabines dos elevadores, em local de fácil visualização, com caracteres em negrito.

 

  • 2º A critério da administração dos elevadores, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o administrador, o condomínio ou o responsável pelo imóvel, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis:

I – advertência, quando da primeira autuação da infração; II – multa, a partir da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos municipais que tenham dentre os seus objetivos a defesa e a proteção de crianças e adolescentes.

Art. 6º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Art. 7º O Município poderá promover campanhas informativas a fim de esclarecer a população sobre a presente Lei.

Art. 8º Esta lei poderá ser regulamentada por decreto do poder Executivo, no que couber.     ;

Art. 9°. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento municipal.

Art. 10°. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 11°. O Poder Executivo promoverá ampla divulgação do tratamento diferenciado e favorecido previsto nesta Lei.

Art. 12°. Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.

fabiana moraes on X: "@TheInterceptBr Há hoje um "detalhe" eloquente nos  prédios das Torres Gêmeas: no elevador do edifício Duarte Coelho, a  popularmente chamada Lei Miguel, que proíbe crianças sozinhas nos  ascensores,

LEI JÁ EM VIGOR EM OUTRAS PRAÇAS.

JUSTIFICATIVA

Em Pernambuco, a lei mais recente de nº 17.020, de 13 de agosto de 2020, conhecida como “Lei Miguel”, em resposta à morte do menino Miguel Otávio, aos 5 anos após queda de uma altura de 35 metros, em um condomínio na área central do Recife. A lei proíbe, no âmbito do Estado de Pernambuco, o uso de elevadores e restringe, nos termos em que especifica a livre circulação em áreas comuns, de crianças (até 12 anos) desacompanhadas de pessoa maior de 18 anos.

Também na capital São Paulo é encontrado lei semelhante. “A lei ordinária nº 12.751, de 1998, que trata da obrigatoriedade da afixação de placas informativas contendo normas de segurança em elevadores de prédios comerciais e residenciais institui que os menores de dez anos não podem andar nos elevadores desacompanhados. A criança não tem altura ou discernimento suficiente para acionar o botão de alarme em caso de emergência”.

Outra sugestão de cuidado que os síndicos podem trabalhar junto aos condôminos remete às redes de proteção instaladas nas janelas e varandas dos apartamentos. “Em relação a tela de proteção, existe a NBR 16046-3/2012, da ABNT, que trata dos tipos e formas de instalações de telas de proteção para edificações, bem como dá instruções de uso e conservação”, informa o consultor jurídico, lembrando que a prática ainda é motivo de discussão em algumas assembleias de condomínio. A Norma se aplica à instalação de redes para proteção de janelas, sacadas, escadas, mezaninos, parapeitos, floreiras e outras aplicações semelhantes destinadas à segurança e proteção em edificações.

Independente de lei específica em condomínio, o próprio Estatuto da Criança e adolescente, que traz de forma expressa no artigo 22 da lei nº. 8.069/90 o fato da mãe e do pai, ou dos responsáveis, terem direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhadas no cuidado e na educação da criança.

O crescimento imobiliário no município de Ilhéus, nos últimos anos, nos dar a possibilidade de apresentar esse projeto de lei a fim de evitar que o caso da “LEI MIGUEL”, seja visto nessa municipalidade.

Categoria:

Deixe seu Comentário