RESENDE DO PL ILHEENSE pode desistir de disputar a eleição? Confira o que diz a lei
A desistência de um candidato em uma eleição é algo comum e pode ter impacto direto no cenário eleitoral. De acordo com a Lei das Eleições (n.º 9.504/1997), há a possibilidade de um candidato renunciar à candidatura, porém existem regras e prazos a serem respeitados para que o processo ocorra de maneira legal e organizada.
Segundo o artigo 13 da Lei, um candidato pode desistir de disputar o pleito, desde que essa decisão seja tomada até 20 dias antes da eleição. Nesse caso, o partido ou coligação tem o direito de substituir o renunciante, indicando um novo nome que cumpra todos os requisitos legais para concorrer ao cargo.
No entanto, se a desistência ocorrer após esse prazo, a substituição só é permitida em situações específicas, como:
- Falecimento do candidato;
- Renúncia formal após o prazo;
- Inelegibilidade, quando o nome é considerado inelegível devido a algum fator jurídico ou legal.
Nessas situações, o partido tem até 10 dias para apresentar o substituto.
Como funciona o processo de renúncia e substituição?
A desistência de um candidato precisa ser formalizada junto à Justiça Eleitoral por meio de um pedido oficial de renúncia, que deve ser assinado pelo mesmo. Após essa etapa, o partido pode, dentro do prazo estabelecido, indicar um novo nome para concorrer ao cargo.
Esse novo candidato precisa atender às mesmas exigências legais que o anterior e cumprir todos os requisitos de elegibilidade estabelecidos pela legislação brasileira.
Caso não haja substituição, a chapa pode ser desqualificada da disputa.
Lei das Eleições (1997)
VER EMENTAg1
lei 9504
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