*PROJETO DE LEI DO VEREADOR EDERJÚNIOR QUE DISPÕE SOBRE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS VIA CARTÃO E PIX É SANCIONADO EM ILHÉUS

Lei n°. 4.278, de 04 de agosto de 2024. Dispõe sobre a celebração de contratos ou convênios com instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos, para viabilizar os recebimentos de créditos tributários e não tributários, por meio de cartão de crédito, cartão de débito e/ou via pix, no
município de Ilhéus e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.

Art. 1º O Poder Executivo poderá firmar contrato ou convenio com instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos de pagamento com a finalidade de viabilizar o recebimento de créditos tributários e não tributários Municipais pela Administração Direta e Indireta, inscritos ou não em dívida ativa, por meio de cartão de crédito, cartão de débito e ou/ via pix.

§1º E facultado ao contribuinte o pagamento total dos créditos atualizados relacionados a um mesmo sujeito passivo, constituídos pelo principal, multas e juros, quando houver, calculados segundo a legislação, podendo ser parcelados nos termos da legislação municipal.

§2º O Município, conforme seu poder discricionário fica autorizado a acrescentar taxa de administração da operadora ao valor principal de cobrança, de modo a não causar perda na arrecadação por parte da municipalidade.

Art. 2º Os parcelados efetivados com a opção de quitação por cartão de crédito serão na aprovação de crédito pela operadora, nos termos da contratação.

Art. 3º Aos débitos inscritos em dívida ativa deverá ser dado baixa no sistema no prazo de 5 (cinco) dias uteis a contar da quitação total do débito.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir instruções
normativas, objetivando disciplinar o procedimento de pagamento de tributos
municipais e outros créditos do Município por meio de cartão de crédito,
cartão de débito e/ou via pix.

Art. 5º A modalidade de recebimento por meio de pagamento via cartão de crédito, cartão de débito e/ou via pix, não substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção de crédito tributário no art. 156 do Código Tributário Nacional, (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

Art. 6º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente, a entrada em vigor da presente lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentaria própria, consignada no orçamento vigente, suplementado, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 04 de agosto de 2024, 490ª de Capitania e 143ª de Elevação à cidade.

Mário Alexandre Corrêa de Sousa
Prefeito

FONTE:

Diário Oficial Eletrônico
Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Ilhéus, 02 de outubro de 2024 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 247 Caderno I

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